Novo momento, "outro recomeço" do processo de abertura do mercado de resseguros no país. Daqui para a frente a regra será esta, até porque o mencionado artigo 11 da LC 126/2007 não determinou qualquer outro tipo de alteração futura; somente uma nova lei complementar poderá modificar a regra de reserva que foi instituída. Caminha-se, portanto, para um novo cenário: muito mais aberto e livre nas contratações, cujos paradigmas devem permear todo e qualquer segmento econômico no país. Não há mais espaço para mecanismos que condicionam a liberdade de agir das empresas. Ao Estado cabe apenas a função de fiscalizar e de normatizar o setor, conduzindo-o da melhor forma possível e de modo a resguardar os interesses da sociedade: preservação da higidez do sistema, protegendo os "consumidores finais" de seguros. O mercado securitário nacional não é o mesmo desde a edição deste marco regulatório - a LC-126/2007, de relevante importância. O resseguro, embora uma atividade desenvolvida à margem da grande mídia, pois que de interesse concentrado apenas das Seguradoras tem, neste momento da abertura do mercado monopolista criado em 1939, a propriedade de modificar completamente as relações diversas do mercado primário de seguros. Não será, portanto, o mesmo mercado que se manteve sem muitas modificações substanciais nos últimos tempos – daqui a três ou cinco anos. Muitas práticas tornar-se-ão obsoletas, juntamente com o monopólio, assim como já pode ser observado. A partir dos novos ordenamentos regulatórios outras tantas responsabilidades exsurgem para as Seguradoras, uma vez que se encontravam inertes ou arredadas pelas mãos fortes do Estado, o qual se incumbiu por anos de algumas delas e nem todas atividades eram típicas de um Ressegurador, se observadas sob a ótica do regime de mercado livre. A regulação de sinistros é exemplo emblemático de tal circunstância. As Seguradoras devem estar atentas para todas elas – responsabilidades e atividades -, movimentando-se e desempenhando as tarefas que lhes cabem por direito e dever. O núcleo da abertura recai justamente sobre a Seguradora e não sobre o Ressegurador, antes uma entidade estatal que concentrava a operação e a autorregulação. O ambiente do resseguro, hoje, é plural e requer porisso especialização concentrada das Seguradoras. Neste cenário, cabe ao Poder Público regulador municiar o mercado através de medidas conducentes aos novos paradigmas, sem apartar o Brasil dos demais mercados internacionais e tão pouco estigmatizá-lo com fatores diferenciadores não encontrados nos outros países do mundo. O resseguro é uma operação internacional por excelência e o Brasil não pode pretender "nacionalizá-la". O processo, portanto, não é imetódico e requer "eficiência" do Poder Público, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal. O resseguro é uma atividade internacional, mas nem por isso o Estado pode perder o controle das operações, uma vez que lhe compete resguardar o interesse público maior. A higidez de todo o sistema é de interesse social relevante e, como tal, a Constituição Federal propugna por regulamentação e fiscalização eficientes. A sociedade brasileira tem de ser a principal beneficiária de um sistema de seguros amplamente desenvolvido e juridicamente perfeito e hígido. O resseguro faz parte dele. Walter Polido - www.polidoconsultoria.com.br